As férias são um direito garantido a todo trabalhador CLT — mas muita gente não sabe quando exatamente a empresa deve pagar. A resposta é clara na lei: o prazo pagamento férias é de até 2 dias antes do início do descanso. Se a empresa atrasa, isso é irregular e o trabalhador pode cobrar a correção do problema e eventuais prejuízos. Neste artigo, você vai entender todos os prazos, o que fazer se a empresa descumprir e como se proteger. Para uma visão completa sobre o tema, veja nosso guia de Férias e Benefícios.
Qual o prazo para pagamento das férias?
O art. 145 da CLT é direto: o pagamento das férias — incluindo o adicional de 1/3 constitucional — deve ser feito até 2 dias antes do início do período de descanso.
Isso significa que se as suas férias começam na segunda-feira, dia 15, a empresa precisa depositar ou entregar o valor até o sábado, dia 13. Não adianta pagar no primeiro dia das férias ou “deixar cair na folha”. O prazo é antes de você começar a descansar.
Regra de ouro: O pagamento das férias (salário + 1/3) deve cair na sua conta até 2 dias antes de você sair de férias. Qualquer dia depois disso é atraso e precisa ser contestado pelo trabalhador.
O que está incluído nesse pagamento?
Quando dizemos “pagamento das férias”, estamos falando de:
- Salário integral do período de férias (ou proporcional, se forem fracionadas)
- Adicional de 1/3 sobre o valor das férias — é o famoso “terço de férias” garantido pela Constituição Federal, art. 7°, XVII
- Abono pecuniário (venda de férias), se o trabalhador optou por vender até 1/3 dos dias
Quer entender exatamente como esse valor é calculado? Veja nosso passo a passo em como calcular férias na CLT.
Exemplo prático: Ana ganha R$ 3.000,00 por mês e vai sair de férias por 30 dias a partir de 1° de julho. Veja o que ela recebe antes de sair:
- Salário de férias: R$ 3.000,00
- Adicional de 1/3: R$ 1.000,00
- Total: R$ 4.000,00
- Prazo para pagamento: até 28 de junho (2 dias antes)
E o abono pecuniário, quando é pago?
O abono pecuniário — ou venda de férias — é pago junto com a remuneração das férias, ou seja, também até 2 dias antes do início do descanso. Isso está previsto no art. 145 da CLT, que trata do prazo de pagamento de toda a remuneração de férias.
Quem opta por vender 10 dias de férias recebe, nessa mesma data:
- Salário referente aos 20 dias de descanso + 1/3
- Abono pecuniário sobre os 10 dias vendidos + 1/3
Importante: o pedido de venda de férias deve ser feito pelo trabalhador até 15 dias antes do fim do período aquisitivo. A empresa não pode obrigar ninguém a vender férias.
E as férias na rescisão, qual o prazo?
Quando o contrato de trabalho termina — seja por demissão sem justa causa, pedido de demissão ou qualquer outro motivo — as férias vencidas e as férias proporcionais entram no cálculo da rescisão. E aí vale um prazo diferente.
O art. 477 da CLT determina que todas as verbas rescisórias — incluindo férias + 1/3 — devem ser pagas em até 10 dias corridos a partir do término do contrato.
Esse prazo vale para qualquer tipo de rescisão. Se a empresa descumprir, ela pode ter que pagar uma multa equivalente a 1 salário do trabalhador, conforme o § 8° do mesmo artigo. Para entender tudo que entra nessa conta, veja nosso guia de como calcular a rescisão trabalhista.
O que acontece se a empresa atrasar o pagamento das férias?
Se a empresa não pagar as férias até 2 dias antes do início do descanso, há descumprimento do art. 145 da CLT. Isso pode gerar discussão trabalhista, pedido de reparação e outras consequências, mas o simples atraso no pagamento não deve mais ser tratado como dobra automática em qualquer caso.
Esse cuidado é importante porque a tese de pagamento em dobro pelo mero atraso no depósito foi alvo de controvérsia judicial e não pode ser apresentada como consequência automática para todo trabalhador CLT. A dobra do art. 137 da CLT está diretamente ligada à concessão das férias fora do prazo legal.
Exemplo prático: Carlos ganha R$ 2.400,00 e tirou 30 dias de férias a partir de 10 de março. A empresa pagou no dia 9 de março — ou seja, apenas 1 dia antes em vez de 2.
- Houve descumprimento do prazo legal do art. 145 da CLT
- Carlos deve guardar comprovante de pagamento, aviso de férias e registrar a data do depósito
- Com esses documentos, ele pode cobrar a irregularidade e avaliar, com apoio jurídico, quais pedidos cabem no caso concreto
O que o trabalhador deve fazer?
- Guarde o comprovante de pagamento — extrato bancário ou recibo com a data
- Registre a data de início das férias — aviso de férias assinado, e-mail ou comunicado
- Converse com o RH ou chefe — muitas vezes o atraso é erro operacional e pode ser corrigido
- Se não resolver, procure o sindicato ou um advogado trabalhista — assim você avalia qual pedido cabe no seu caso concreto
Férias fracionadas: prazo para cada período
Desde a Reforma Trabalhista de 2017, as férias podem ser divididas em até 3 períodos, desde que o trabalhador concorde. Isso está no art. 134, § 1° da CLT.
As regras de fracionamento são:
- Um dos períodos deve ter no mínimo 14 dias corridos
- Os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada
E o prazo de pagamento? Vale para cada período separadamente. Ou seja, se você fracionou as férias em 3 vezes, a empresa precisa pagar até 2 dias antes do início de cada período.
Na prática: Se você tirar 15 dias em janeiro, 10 dias em abril e 5 dias em agosto, a empresa deve pagar:
- 1° período (15 dias): até 2 dias antes de janeiro
- 2° período (10 dias): até 2 dias antes de abril
- 3° período (5 dias): até 2 dias antes de agosto
Se atrasar em qualquer um dos períodos, o trabalhador deve registrar a irregularidade e avaliar a medida jurídica adequada para aquele caso.
Saiba mais sobre situações em que a empresa pode interferir no seu descanso em a empresa pode negar férias?.
Perguntas frequentes sobre prazo de pagamento das férias
Qual o prazo legal para pagamento das férias?
O prazo é de até 2 dias antes do início do período de descanso, conforme o art. 145 da CLT. Esse prazo inclui o salário de férias e o adicional de 1/3.
A empresa pode pagar as férias no mesmo dia em que começam?
Não. O pagamento deve ser feito antes do início das férias — no mínimo 2 dias antes. Pagar no dia do início ou depois já configura atraso, e o trabalhador deve guardar prova da irregularidade para avaliar a medida cabível.
Se a empresa atrasar 1 dia, já tenho direito ao dobro?
Não trate isso como automático. O atraso de 1 dia é irregular e deve ser questionado, mas a dobra não deve ser prometida de forma genérica para todo caso. Guarde a prova do atraso e busque orientação para avaliar o pedido adequado.
O 1/3 de férias pode ser pago separado, depois?
Para o trabalhador CLT da iniciativa privada, a regra é que o adicional de 1/3 seja pago junto com a remuneração de férias, até 2 dias antes do início do descanso. Não é correto misturar aqui regimes especiais ou decisões que não se aplicam ao empregado CLT comum.
Férias proporcionais na rescisão seguem o mesmo prazo de 2 dias?
Não. As férias proporcionais pagas na rescisão seguem o prazo do art. 477 da CLT — até 10 dias corridos após o término do contrato.
O prazo de pagamento muda se as férias forem fracionadas?
O prazo continua sendo de 2 dias antes, mas é aplicado a cada período de férias separadamente. Se você dividiu em 3 períodos, a empresa precisa cumprir o prazo para cada um deles.
Resumo: o que você precisa saber
- O prazo para pagamento das férias é de até 2 dias antes do início do descanso (art. 145 da CLT)
- O valor inclui salário de férias + adicional de 1/3 + abono pecuniário (se houver venda)
- Se a empresa atrasar, registre a irregularidade e avalie o pedido jurídico cabível com base no seu caso concreto
- Na rescisão, as férias (vencidas e proporcionais) devem ser pagas em até 10 dias (art. 477 da CLT)
- Férias fracionadas em até 3 períodos: o prazo de 2 dias vale para cada período separadamente
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Fontes e referências
- CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)
- CLT, art. 145 — Prazo de pagamento das férias
- CLT, art. 477 — Prazo de pagamento das verbas rescisórias
- CLT, art. 134 — Fracionamento das férias
- CLT, art. 137 — Sanção pela concessão das férias fora do prazo legal
- Constituição Federal, art. 7°, XVII — Adicional de 1/3 de férias
