Se você trabalha no período da noite, saiba que a CLT garante um direito específico para compensar o desgaste físico e social do trabalho noturno: o adicional noturno. Muitos trabalhadores não sabem que têm direito a esse pagamento extra — ou nem conferem se ele aparece corretamente no contracheque.
Neste artigo, vamos explicar quem tem direito ao adicional noturno, como ele é calculado, qual o percentual mínimo e como conferir na sua folha de pagamento. Para entender todos os componentes da sua remuneração, confira nosso guia completo sobre salário e descontos.
O que é adicional noturno
O adicional noturno é um acréscimo obrigatório no salário de todo trabalhador urbano que exerce suas atividades entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte. Essa compensação está prevista no art. 73 da CLT e existe porque o trabalho noturno causa maior desgaste à saúde e afeta a vida social e familiar do trabalhador.
O percentual mínimo fixado por lei é de 20% sobre a hora diurna. Convenções coletivas podem fixar percentuais maiores — por isso é sempre importante verificar o acordo da sua categoria profissional.
💡 Dica importante: A hora noturna reduzida é outro direito garantido pela CLT. Para fins de cálculo, cada hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos — não a 60 minutos. Isso significa que quem trabalha 7 horas noturnas (das 22h às 5h) recebe como se tivesse trabalhado 8 horas.
Quem tem direito ao adicional noturno
Tem direito ao adicional noturno:
- Todo trabalhador urbano com carteira assinada (CLT) que trabalha entre 22h e 5h
- Trabalhadores rurais na lavoura — horário noturno entre 21h e 5h (art. 7º da Lei nº 5.889/1973)
- Trabalhadores rurais na pecuária — horário noturno entre 20h e 4h
- Vigilantes e porteiros — mesmo em escalas 12×36
- Trabalhadores domésticos — com percentual de 20% conforme a LC nº 150/2015
Não têm direito ao adicional noturno os trabalhadores que exercem cargos de gestão (art. 62 da CLT) — como gerentes e diretores com amplos poderes de mando — desde que recebam gratificação de função de no mínimo 40% do salário.
Horário noturno: urbano, rural e doméstico
A CLT define horários noturnos diferentes para cada categoria:
| Categoria | Horário noturno | Adicional mínimo | Hora reduzida? |
|---|---|---|---|
| Urbano | 22h às 5h | 20% | Sim (52min30s) |
| Rural — lavoura | 21h às 5h | 25% | Não |
| Rural — pecuária | 20h às 4h | 25% | Não |
| Doméstico | 22h às 5h | 20% | Sim (52min30s) |
⚠️ Atenção — jornada mista: Se a sua jornada começa no período diurno e se estende para o noturno (por exemplo, das 18h às 2h), o adicional noturno é pago apenas sobre as horas trabalhadas a partir das 22h. Da mesma forma, se a jornada noturna se prolonga após as 5h, o TST entende que o adicional é devido sobre as horas prorrogadas (Súmula 60, II do TST).
Como calcular o adicional noturno (passo a passo)
O cálculo do adicional noturno envolve dois conceitos: o valor da hora noturna e o efeito da hora reduzida.
Passo 1 — Calcular o valor da hora diurna
Divida o salário-base pela carga horária mensal. Para uma jornada padrão de 220 horas/mês:
📐 Hora diurna = Salário-base ÷ 220
Passo 2 — Aplicar o adicional de 20%
📐 Hora noturna = Hora diurna × 1,20
Passo 3 — Multiplicar pelas horas noturnas trabalhadas
📐 Adicional do mês = (Hora noturna − Hora diurna) × Horas noturnas no mês
Exemplo prático
Maria trabalha no turno noturno em uma fábrica. Dados:
- Salário-base: R$ 2.200,00
- Jornada: 22h às 5h (7 horas relógio = 8 horas fictas)
- Dias trabalhados no mês: 22 dias
Cálculo:
- Hora diurna: R$ 2.200,00 ÷ 220 = R$ 10,00
- Hora noturna (com adicional de 20%): R$ 10,00 × 1,20 = R$ 12,00
- Adicional por hora: R$ 12,00 − R$ 10,00 = R$ 2,00
- Horas noturnas fictas no mês: 8h × 22 dias = 176 horas
- Adicional noturno total: R$ 2,00 × 176 = R$ 352,00
Maria receberá R$ 2.200,00 de salário-base + R$ 352,00 de adicional noturno = R$ 2.552,00 brutos. Sobre esse total incidem os descontos de INSS e, se ultrapassar a faixa de isenção, o IRRF. Para entender a diferença entre o valor bruto e o que efetivamente cai na conta, veja nosso artigo sobre salário bruto e líquido.
A hora noturna reduzida: o que é e como funciona
A hora noturna reduzida é uma ficção jurídica prevista no §1º do art. 73 da CLT: cada hora do período noturno é computada como 52 minutos e 30 segundos.
Na prática, isso significa que:
- Quem trabalha 7 horas relógio (das 22h às 5h) tem registradas 8 horas fictas na folha
- O trabalhador noturno é remunerado por mais horas do que efetivamente passou no local de trabalho
- A hora reduzida se acumula com o adicional de 20%
📐 Conversão de horas: Para converter horas relógio em horas fictas, divida os minutos reais por 52,5. Exemplo: 7 horas relógio = 420 minutos ÷ 52,5 = 8 horas fictas.
Reflexos do adicional noturno em outras verbas
O adicional noturno é verba de natureza salarial. Isso significa que ele integra o cálculo de outras verbas trabalhistas quando pago com habitualidade (Súmula 60, I do TST):
- 13º salário — a média do adicional noturno habitual integra o 13º
- Férias + 1/3 — idem
- FGTS — a empresa recolhe 8% sobre o adicional noturno
- Hora extra noturna — se houver hora extra no período noturno, o cálculo é sobre a hora noturna já com adicional
- Aviso prévio — integra a base de cálculo
- Rescisão — entra na composição das verbas rescisórias
⚠️ Hora extra noturna: O cálculo é cumulativo. Primeiro aplica-se o adicional noturno (20%), depois o adicional de hora extra (50% ou 100%). No exemplo anterior: R$ 10,00 × 1,20 × 1,50 = R$ 18,00 por hora extra noturna.
Como conferir o adicional noturno no contracheque
Para verificar se o seu adicional noturno está sendo pago corretamente, siga este checklist:
- Procure a rubrica: no holerite, o adicional noturno geralmente aparece como “Ad. Noturno”, “Adic. Noturno” ou “Adicional Noturno”
- Verifique o percentual: confira se o valor corresponde a pelo menos 20% da hora diurna (ou mais, conforme convenção coletiva)
- Confira as horas fictas: o número de horas noturnas deve refletir a conversão para hora reduzida (52min30s = 1 hora ficta)
- Verifique os reflexos: no 13º e nas férias, a média do adicional noturno habitual deve ser incluída
Para uma visão completa dos descontos permitidos em folha e como cada rubrica aparece no holerite, confira nosso artigo dedicado ao tema.
Transferência para o turno diurno: o adicional pode ser retirado?
Sim. Se o empregador transferir o trabalhador definitivamente para o turno diurno, o adicional noturno pode ser suprimido. Essa é a posição do TST na Súmula 265.
No entanto, se a transferência for temporária e o trabalhador retornar ao turno noturno, o adicional deve ser restabelecido. A análise caso a caso depende da habitualidade e das condições do contrato.
Adicional noturno na escala 12×36
Trabalhadores em regime 12×36 (como vigilantes, porteiros e profissionais de saúde) também têm direito ao adicional noturno. O cálculo é feito sobre as horas efetivamente trabalhadas no período noturno (22h às 5h).
Um vigilante que trabalha das 19h às 7h, por exemplo, recebe adicional noturno sobre as horas entre 22h e 5h (7 horas relógio = 8 horas fictas).
Convenção coletiva pode alterar o adicional?
Sim. A convenção ou acordo coletivo da categoria pode:
- Aumentar o percentual — muitas categorias preveem 30%, 40% ou até 50% de adicional noturno
- Alterar o período considerado noturno — em raras exceções
- Definir critérios adicionais — como pagamento proporcional para quem entra no turno em horário intermediário
A convenção não pode reduzir o percentual abaixo dos 20% previstos na CLT.
💡 Onde encontrar sua convenção: Acesse o site do Mediador (MTE) e busque pelo nome do seu sindicato ou CNPJ da empresa.
Perguntas frequentes sobre adicional noturno
Quem trabalha das 18h às 22h recebe adicional noturno?
Não. O adicional noturno urbano é devido apenas para horas trabalhadas a partir das 22h até as 5h. Quem encerra a jornada às 22h não tem direito.
O adicional noturno integra o FGTS?
Sim. O adicional noturno tem natureza salarial e integra a base de cálculo do FGTS. A empresa deve recolher 8% sobre o valor do adicional — o que também impacta a multa de 40% em caso de rescisão.
Estagiário tem direito a adicional noturno?
Não. A Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008) não prevê vínculo empregatício CLT, e o adicional noturno é um direito trabalhista. Porém, se ficar comprovado vínculo de fato (desvio de função do estágio), o estagiário pode buscar judicialmente o reconhecimento e o pagamento retroativo.
O trabalhador pode recusar o turno noturno?
Depende. Se o contrato foi firmado para turno diurno e o empregador tenta alterar unilateralmente para o noturno, o trabalhador pode recusar — essa mudança configura alteração contratual prejudicial (art. 468 da CLT). Porém, se o contrato já prevê turno noturno, a recusa pode gerar falta injustificada. Veja mais sobre faltas no trabalho e descontos em folha.
O adicional noturno pode ser substituído por folga?
Não. O adicional noturno é uma verba de natureza salarial e não pode ser compensado com folgas ou banco de horas. Ele deve ser pago em dinheiro.
Resumo: o que você precisa saber
- O adicional noturno é de no mínimo 20% sobre a hora diurna (urbano e doméstico)
- O período noturno urbano vai das 22h às 5h
- A hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos (hora reduzida)
- Integra o cálculo de 13º, férias, FGTS, hora extra e rescisão
- Convenções coletivas podem fixar percentuais maiores que 20%
- A transferência definitiva para turno diurno pode suprimir o adicional
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