Se você trabalha como vendedor, consultor comercial, corretor ou qualquer função com metas de vendas, provavelmente recebe uma parcela variável no salário: a comissão. Esse tipo de remuneração é muito comum no comércio e nos serviços, mas gera muitas dúvidas — especialmente sobre o que integra o salário, como ficam os descontos e quais direitos a comissão garante.
Neste artigo, vamos explicar como funcionam as comissões e a remuneração variável na CLT, quando elas integram o salário para fins de 13º, férias e FGTS, e como calcular corretamente. Para uma visão completa sobre todos os componentes da remuneração, veja nosso guia completo sobre salário e descontos.
O que é comissão e remuneração variável
A comissão é uma forma de remuneração variável em que o trabalhador recebe um percentual ou valor fixo sobre cada venda, contrato ou serviço realizado. Está prevista no art. 457 da CLT como parte integrante da remuneração do empregado.
Existem dois modelos principais de remuneração com comissão:
| Modelo | Como funciona | Exemplo |
|---|---|---|
| Comissionista misto | Recebe salário fixo + comissões variáveis | Vendedor com piso de R$ 1.518 + 5% sobre vendas |
| Comissionista puro | Recebe apenas comissões (sem fixo) | Consultor que recebe 10% sobre cada contrato fechado |
⚠️ Regra do salário mínimo: Mesmo o comissionista puro nunca pode receber menos que o salário mínimo vigente ou o piso da categoria. Se as comissões do mês ficarem abaixo desse valor, a empresa deve complementar a diferença (art. 7º, VII da Constituição Federal).
A comissão integra o salário? Quais os reflexos?
Sim. A comissão habitual tem natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Isso significa que ela entra no cálculo de:
- 13º salário — calcula-se pela média das comissões dos últimos 12 meses
- Férias + 1/3 — pela média das comissões do período aquisitivo
- FGTS — a empresa recolhe 8% sobre o fixo + comissões mensais
- INSS — incide sobre o total (fixo + comissões)
- Hora extra — para comissionista misto, as horas extras são calculadas sobre o fixo; para o puro, sobre as comissões
- DSR (Descanso Semanal Remunerado) — as comissões geram reflexo no DSR
- Verbas rescisórias — a média das comissões integra a base da rescisão trabalhista
💡 Dica importante — DSR sobre comissões: O trabalhador comissionista tem direito ao reflexo das comissões sobre o Descanso Semanal Remunerado. A fórmula é: DSR = Total de comissões do mês ÷ Dias úteis × Domingos e feriados. Muitas empresas “esquecem” esse pagamento — confira no seu contracheque.
Como calcular a comissão e seus reflexos
Exemplo — Comissionista misto
Roberto é vendedor em loja de eletrodomésticos. Dados do mês:
- Salário fixo: R$ 1.518,00
- Comissão: 3% sobre vendas
- Vendas do mês: R$ 45.000,00
- Dias úteis no mês: 26
- Domingos e feriados: 5
Cálculo:
- Comissão do mês: R$ 45.000 × 3% = R$ 1.350,00
- DSR sobre comissões: R$ 1.350,00 ÷ 26 × 5 = R$ 259,62
- Remuneração bruta: R$ 1.518 + R$ 1.350 + R$ 259,62 = R$ 3.127,62
Sobre esse total incidem os descontos de INSS e IRRF. Para entender a diferença entre bruto e líquido, veja salário bruto e líquido.
Exemplo — Comissionista puro
Clara é corretora de imóveis CLT e recebe apenas comissão (sem fixo):
- Comissão sobre vendas: R$ 4.200,00
- Dias úteis: 25
- Domingos e feriados: 5
Cálculo:
- DSR sobre comissões: R$ 4.200 ÷ 25 × 5 = R$ 840,00
- Remuneração bruta: R$ 4.200 + R$ 840 = R$ 5.040,00
Hora extra para comissionistas
O cálculo da hora extra varia conforme o modelo:
| Modelo | Base de cálculo da hora extra | Referência legal |
|---|---|---|
| Comissionista misto | Hora extra calculada sobre o salário fixo | Art. 59 CLT |
| Comissionista puro | Direito apenas ao adicional de 50% (ou 100%) sobre a hora normal — o trabalho já foi remunerado pelas comissões | Súmula 340 TST |
📐 Hora extra do comissionista puro (Súmula 340 TST): O comissionista puro já recebeu pelas vendas realizadas nas horas extras. Por isso, ele tem direito apenas ao adicional (50% ou 100%), não à hora cheia. Exemplo: hora normal = R$ 20,00 → adicional de hora extra = R$ 10,00 (50%).
13º salário e férias com comissão
13º salário
Para o comissionista, o 13º é calculado pela média das comissões dos meses trabalhados no ano:
📐 13º = (Soma das comissões + DSR de janeiro a dezembro) ÷ 12
Para o comissionista misto, soma-se o salário fixo integral à média das comissões.
Férias
As férias do comissionista são calculadas pela média da remuneração variável durante o período aquisitivo (12 meses que geraram o direito), conforme o art. 142 da CLT. A média inclui comissões + DSR.
Estorno de comissão: quando é permitido?
Uma dúvida muito frequente: a empresa pode estornar comissões quando o cliente cancela a compra ou devolve o produto?
A regra é:
- Se a venda foi concluída e o vendedor cumpriu sua obrigação → a comissão é devida e o estorno é ilegal
- Se a venda dependia de condição suspensiva (ex: aprovação de crédito) e a condição não se confirmou → o estorno pode ser legítimo, porque a comissão nunca foi devida
O art. 7º da Lei nº 3.207/1957 (Lei dos Vendedores) proíbe o estorno de comissões sobre vendas realizadas, mesmo que o cliente fique inadimplente — desde que o vendedor não tenha culpa.
⚠️ Cláusula de estorno no contrato: Algumas empresas incluem cláusulas de estorno automático em caso de devolução. Essas cláusulas podem ser nulas se transferem o risco do negócio para o empregado. Se isso acontece com você, procure seu sindicato ou um advogado trabalhista.
A empresa pode reduzir a porcentagem da comissão?
Em regra, não. O art. 468 da CLT proíbe alterações contratuais que prejudiquem o empregado. Se a comissão está prevista no contrato ou na prática habitual, a redução unilateral é ilegal.
Exceções possíveis:
- Acordo coletivo pode prever regras de ajuste
- Alteração de mix de produtos (se a comissão varia por produto e o portfólio muda)
- Comissão por campanha temporária que termina naturalmente
Como conferir comissões no contracheque
Verifique no seu holerite:
- Rubrica de comissão: “Comissão”, “Comissões”, “Remuneração Variável”
- DSR sobre comissões: deve aparecer como rubrica separada
- Base do INSS e IRRF: deve ser sobre fixo + comissão + DSR
- Base do FGTS: idem — 8% sobre o total
Se o DSR não aparece ou se os descontos de INSS estão apenas sobre o fixo (ignorando comissões), a empresa está cometendo erro — e você pode estar perdendo dinheiro. Para entender todos os descontos da folha de pagamento, veja nosso guia.
Perguntas frequentes sobre comissão e remuneração variável
O comissionista puro tem direito a horas extras?
Sim, mas apenas ao adicional de 50% (ou 100%) sobre a hora normal, não à hora inteira. O raciocínio é que as vendas realizadas durante o período excedente já remuneraram o trabalho — o que falta é o adicional (Súmula 340 do TST).
A empresa pode descontar comissão por devolução de produto?
Em regra, não. A Lei 3.207/1957 proíbe o estorno de comissões sobre vendas realizadas se o vendedor não teve culpa pelo cancelamento. Cláusulas contratuais de estorno automático podem ser declaradas nulas pela Justiça do Trabalho.
Comissão paga fora do contracheque é legal?
Não. Comissões pagas “por fora” (em dinheiro ou transferência separada) configuram salário por fora, que é ilegal. Além de não gerar recolhimento de INSS e FGTS sobre o valor, prejudica o trabalhador no 13º, férias e rescisão. Se isso acontece, documente e procure orientação.
O vendedor que não bate a meta perde a comissão?
Depende do contrato. Se a comissão é sobre cada venda individual, ela é devida independentemente de meta. Se existe uma meta mínima como condição (gatilho), a comissão pode não incidir até o gatilho ser atingido — mas essa condição precisa estar prevista claramente no contrato.
Comissão entra no cálculo da rescisão?
Sim. A média das comissões habituais (com DSR) integra a base de cálculo de todas as verbas rescisórias: aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais e multa de 40% do FGTS. Veja mais em como calcular a rescisão.
Resumo: o que você precisa saber
- Comissão habitual tem natureza salarial e integra 13º, férias, FGTS e rescisão
- O comissionista puro nunca pode receber menos que o salário mínimo
- O DSR sobre comissões é obrigatório — confira se aparece no contracheque
- Hora extra do comissionista puro: apenas o adicional de 50%/100% (Súmula 340 TST)
- Estorno de comissão por devolução é ilegal se o vendedor não teve culpa
- A empresa não pode reduzir unilateralmente o percentual de comissão (art. 468 CLT)
- Comissão paga “por fora” é ilegal e prejudica o trabalhador
📌 Continue aprendendo:
Fontes e referências legais:
